Subsídio Social de Desemprego: quem tem direito e quanto tempo
Se está a terminar o seu período de recebimento do subsídio de desemprego e se a sua procura de emprego ainda não deu resultados, veja aqui se tem direito a receber o Subsídio Social de Desemprego e por quanto tempo.
O Subsídio Social de Desemprego é uma prestação em dinheiro atribuída ao beneficiário desempregado, para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego. É atribuída quando o beneficiário já não reúna as condições para receber o subsídio de desemprego ou já tenha recebido a totalidade do subsídio de desemprego a que tinha direito.
Para receber o subsídio social de desemprego, o beneficiário tem que cumprir os seguintes requisitos:
Condições de atribuição
- Residir em território nacional
- Estar em situação de desemprego involuntário
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
- Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
No caso de subsídio social de desemprego inicial
- 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
No caso de subsídio social de desemprego subsequente
- Ter esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego
- Continuar em situação de desemprego e inscrito no centro de emprego
- Cumprir a condição de recursos, à data em que terminou o subsídio de desemprego.
Condição de recursos
Em ambas as situações o beneficiário e o seu agregado familiar:
- Não podem ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc) no valor superior a 100.612,80 EUR à data do requerimento.
- Não podem ter por elemento do agregado familiar rendimento mensal superior a 335,38 EUR (corresponde a 80% do valor do IAS) à data do desemprego, no caso de subsídio social de desemprego inicial ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego no caso de subsídio social de desemprego subsequente.
Qual a duração do subsídio social de desemprego (SSD)?
Este subsídio varia consoante a idade e registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Para quem recebeu subsídio de desemprego, a duração do SSD é de:
Idade do beneficiário |
N.º de meses de registo de remunerações |
Período de concessão |
|
N.º de dias de subsídio |
Acréscimo |
||
Menos de 30 anos |
Igual ou inferior a 24 |
270 |
– |
Superior a 24 |
360 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições |
|
De 30 a 39 anos |
Igual ou inferior a 48 |
360 |
– |
Superior a 48 |
540 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos |
|
De 40 a 44 anos |
Igual ou inferior a 60 |
540 |
– |
Superior a 60 |
720 |
30 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos |
|
45 anos ou mais |
Igual ou inferior a 72 |
720 |
– |
Superior a 72 |
900 |
60 dias por cada 5 anos de contribuições nos últimos 20 anos |
Tenha em conta que o subsídio social de desemprego pode ser reduzido caso frequente formação profissional com atribuição de compensação remuneratória
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
E se a entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias.
A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Para mais informação detalhadas sobre o Subsídio Social de Desemprego consulte o site da Segurança Social.
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